quinta-feira, 22 de março de 2012

Saiba como nasceu o Serviço Nacional de Saúde e quais os desenvolvimentos dos últimos 30 anos.

Saiba como nasceu o Serviço Nacional de Saúde e quais os desenvolvimentos dos últimos 30 anos.

Celebrou-se, em 2009, o 30.º aniversário do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Pela Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, foi instituída uma rede de órgãos e serviços prestadores de cuidados globais de saúde a toda a população, através da qual o Estado salvaguarda o direito à protecção da saúde.
Surge, desta forma, a oportunidade de oferecer uma visão organizada e actualizada dos diplomas legais que já nortearam e que organizam, hoje em dia, o sistema de saúde português.




A organização dos serviços de saúde sofreu, através dos tempos, a influência dos conceitos religiosos, políticos e sociais de cada época e foi-se concretizando para dar resposta ao aparecimento das doenças.
Até à criação do SNS, a assistência médica competia às famílias, a instituições privadas e aos serviços médico-sociais da Previdência.
1899 – O Dr. Ricardo Jorge inicia a organização dos serviços de saúde pública com o Decreto de 28 de Dezembro e o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de 24 de Dezembro de 1901. Regulamentada em 1901, a organização entra em vigor em 1903. A prestação de cuidados de saúde era então de índole privada, cabendo ao Estado apenas a assistência aos pobres.
1945 – A publicação do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, dá lugar à reforma sanitária de Trigo de Negreiros (Subsecretário de Estado da Assistência e  das Corporações do Ministério do Interior). É reconhecida assim a debilidade da situação sanitária no país e a necessidade de uma resposta do Estado. São criados institutos dedicados a problemas de saúde pública específicos, como a tuberculose e a saúde materna. 
1946 – A Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, estabelece a organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde então existentes, lançando a base para uma rede hospitalar. Começa aqui um programa de construção de hospitais que serão entregues às Misericórdias.
1958 – O Ministério da Saúde e da Assistência surge por via do Decreto-Lei n.º 41825, de 13 de Agosto. A tutela dos serviços de saúde pública e os serviços de assistência pública deixam assim de pertencer ao Ministério do Interior.
1963 – A Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, promulga as bases da política de saúde e assistência. Atribui ao Estado, entre outras competências, a organização e manutenção dos serviços que, pelo superior interesse nacional de que se revistam ou pela sua complexidade, não possam ser entregues à iniciativa privada. Cabe ao Estado, também, fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios legais e ofereçam as condições morais, financeiras e técnicas mínimas para a prossecução dos seus fins, exercendo acção meramente supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares.
1968 – Os hospitais e as carreiras da saúde (médicos, enfermeiros, administração e farmácia) são objecto de uniformização e de regulação através do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, e do Decreto-Lei n.º 48358, de 27 de Abril de 1968, que criam, respectivamente, o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais.
1971 – Com a reforma do sistema de saúde e assistência conhecida como “reforma de Gonçalves Ferreira”, surge o primeiro esboço de um Serviço Nacional de Saúde.

No Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que promulga a organização do Ministério da Saúde e Assistência, são explicitados princípios, como sejam o reconhecimento do direito à saúde de todos os portugueses, cabendo ao Estado assegurar esse direito, através de uma política unitária de saúde da responsabilidade do Ministério da Saúde, a integração de todas as actividades de saúde e assistência, com vista a tirar melhor rendimento dos recursos utilizados, e ainda a noção de planeamento central e de descentralização na execução, dinamizando-se os serviços locais. Surgem os “centros de saúde de primeira geração”. São excluídos da reforma os serviços médico-sociais das Caixas de Previdência.
No mesmo ano, é publicado o Decreto-lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestam serviço no Ministério da Saúde e Assistência: carreiras médica de saúde pública, médica hospitalar, farmacêutica, administração hospitalar, de técnicos superiores de laboratório, de ensino de enfermagem, de enfermagem de saúde pública, de enfermagem hospitalar, de técnicos terapeutas, de técnicos de serviço social, de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos auxiliares sanitários. Trata-se de uma medida que visa, para além da organização do trabalho, efectivar, em articulação com outros passos, uma política de saúde e assistência social.
1973 – Surge o Ministério da Saúde, autonomizado face à Assistência, através do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de Novembro. No entanto, em 1974, é transformado em Secretaria de Estado (da Saúde) e integrado no Ministério dos Assuntos Sociais pelo Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio).
1974 – Surgem as condições políticas e sociais que vão permitir a criação do Serviço Nacional de Saúde.
1976 – É aprovada nova Constituição, cujo artigo 64.º dita que todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. Esse direito efectiva-se através da criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país.
O Decreto-Lei n.º 580/76, de 21 de Julho, estabelece a obrigatoriedade de prestação de um ano de serviço na periferia para os recém-licenciados em medicina que quisessem ingressar na carreira médica.
1978 - O Despacho ministerial publicado em Diário da República, 2.ª série, de 29 de Julho de 1978, mais conhecido como o “Despacho Arnaut”, constitui uma verdadeira antecipação do SNS, na medida em que abre o acesso aos Serviços Médico-Sociais a todos os cidadãos, independentemente da sua capacidade contributiva. É garantida assim, pela primeira vez, a universalidade, generalidade e gratuitidade dos cuidados de saúde e a comparticipação medicamentosa.

1979 – A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, cria o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, enquanto instrumento do Estado para assegurar o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição. O acesso é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, bem como aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, apátridas e refugiados políticos.
O SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social. Define que o acesso é gratuito, mas contempla a possibilidade de criação de taxas moderadoras, a fim de racionalizar a utilização das prestações.
O diploma estabelece que o SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais, e dispondo de serviços prestadores de cuidados de saúde primários (centros comunitários de saúde) e de serviços prestadores de cuidados diferenciados (hospitais gerais, hospitais especializados e outras instituições especializadas).
1981 – A carreira de enfermagem é aprovada pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, procurando responder a situações de injustiça criadas ou agravadas pelo Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, que aprovara o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais, bem como aos progressos técnicos e científicos entretanto verificados e à realidade do país.
1982 - O Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, cria as administrações regionais de cuidados de saúde (ARS), que sucedem às mal sucedidas administrações distritais dos serviços de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 488/75.
O Decreto-Lei n.º 357/82, de 6 de Setembro, concede ao Serviço Nacional de Saúde autonomia administrativa e financeira. Considerando que a gestão dos recursos financeiros afectos ao sector da saúde exige coordenação e distribuição adequada e, simultaneamente, agilidade nos processos de actuação, entende-se que o Serviço Nacional de Saúde, como suporte de todas as actividades do sector, deve ser dotado de autonomia administrativa e financeira. O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde fica incumbido de gerir as verbas que lhe são globalmente atribuídas.
No mesmo ano, a carreira médica de Clínica Geral surge por via do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas (de saúde pública, clínica geral e médica hospitalar). O médico de clínica geral é entendido como o profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e populações definidas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos e de informação sócio-médica.
1983 – O Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, cria o Ministério da Saúde. A autonomia é ditada pela importância do sector, pelo volume dos serviços, pelas infra-estruturas que integra e pela importância que os cidadãos lhe reconhecem.
O Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, aprova o Regulamento dos Centros de Saúde, dando lugar aos “centros de saúde de segunda geração”. Os centros de saúde surgem como unidades integradas de saúde, tendo em conta os princípios informadores da regionalização e as carreiras dos profissionais de saúde.
1984 – A criação da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, através do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, põe fim aos serviços médico-sociais da Previdência e marca a expansão do SNS. Torna-se o órgão central com funções de orientação técnico-normativa, de direcção e de avaliação da actividade desenvolvida pelos órgãos e serviços regionais, distritais e locais que intervêm na área dos cuidados de saúde primários. O clínico geral adquire o estatuto de médico de família.
1986 - O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. O diploma visa estabelecer uma correcta e racional repartição dos encargos do Serviço Nacional de Saúde, quer pelos chamados subsistemas de saúde, quer ainda por todas as entidades, de qualquer natureza, que, por força da lei ou de contrato, sejam responsáveis pelo pagamento da assistência a determinados cidadãos. Salvaguarda ainda que, porque os estabelecimentos oficiais não têm como objectivo a obtenção de qualquer lucro, os preços a cobrar deverão aproximar-se, tanto quanto possível, dos custos reais. Prevê ainda taxas destinadas a moderar a procura de cuidados de saúde, evitando assim a sua utilização para além do razoável.
1988 – O Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, aprova a lei de gestão hospitalar, traduzindo as preocupações decorrentes do aumento do peso das despesas de saúde no orçamento do Estado. Aqui se enfatiza a necessidade da introdução de princípios de natureza empresarial, no quadro da integração da actividade hospitalar na economia do País. E se a qualidade é o princípio maior da gestão hospitalar, a rentabilidade dos serviços torna-se um valor de peso na administração. São disso exemplo a criação de planos anuais e plurianuais para os hospitais e a criação de centros de responsabilidade como níveis intermédios da administração.
Na sequência, o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, vem introduzir alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços. Assim, e à semelhança do que decorre nos restantes países europeus, são reforçadas as competências dos órgãos de gestão, são abandonadas as direcções de tipo colegial, os titulares dos órgãos de gestão passam a ser designados pela tutela, desenha-se o perfil de gestor para o exercício da função de chefe executivo, são introduzidos métodos de gestão empresarial e são reforçados e multiplicados os controlos de natureza tutelar.
1989 – Na 2.ª Revisão Constitucional, a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º é objecto de alteração, estabelecendo que o direito à protecção da saúde é realizado através de um serviço nacional de saúde “universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Coloca-se assim a ênfase no princípio de justiça social e de racionalização dos recursos.
1990 – A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, aprova a Lei de Bases da Saúde. Pela primeira vez, a protecção da saúde é perspectivada não só como um direito, mas também como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados.
A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade. Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos. Para a efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, mas também celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.
A Base XXXIV prevê ainda que possam ser cobradas taxas moderadoras, com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Destas taxas, que constituem receita do Serviço Nacional de Saúde, são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, aprova o regime das carreiras médicas. Os médicos, a par de outros técnicos de saúde, pelo reconhecimento da sua preparação técnico-científica, especificidade e autonomia funcionais, passam a constituir um corpo especial de funcionários. Nos regimes de trabalho, para além da fixação de uma duração semanal de trabalho igual à da maioria dos funcionários, admite-se e motiva-se a prática do regime de dedicação exclusiva, sem condicionamentos e com possível alargamento da duração semanal do trabalho. A formação médica pós-licenciatura e pré-carreira deixa de integrar o diploma das carreiras.
1991 – O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, aprova o regime legal da carreira de enfermagem, visando regulamentar o exercício da profissão, garantindo a salvaguarda dos direitos e normas deontológicas específicos e a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade aos cidadãos. O diploma clarifica conceitos, caracteriza os cuidados de enfermagem, especifica a competência dos profissionais legalmente habilitados a prestá-los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos.
1992 - O Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Afirma que as receitas arrecadadas com o pagamento parcial do custo dos actos médicos constituirão receita do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo para o aumento da eficiência e qualidade dos serviços prestados a todos e, em especial, dos que são fornecidos gratuitamente aos mais desfavorecidos. O diploma sublinha os princípios de justiça social que impõem que pessoas com maiores rendimentos e que não são doentes crónicos ou de risco paguem parte da prestação dos cuidados de saúde de que sejam beneficiários, para que outros, mais carenciados e desprotegidos, nada tenham de pagar.
O Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto, estabelece o regime de prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu âmbito de aplicação à assistência médica de grande especialização que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada no País. Excluem-se as propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de instituições privadas.
1993 – É publicado o novo estatuto do SNS através do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que procura superar a incorrecta – do ponto de vista médico e organizativo – dicotomia entre cuidados primários e cuidados diferenciados. A indivisibilidade da saúde e a necessidade de uma criteriosa gestão de recursos levam à criação de unidades integradas de cuidados de saúde, viabilizando a articulação entre grupos personalizados de centros de saúde e hospitais.
As crescentes exigências das populações em termos de qualidade e de prontidão de resposta aos seus anseios e necessidades sanitárias exigem que a gestão dos recursos se faça tão próximo quanto possível dos seus destinatários. Daqui resulta a criação das regiões de saúde, dirigidas por administrações com competências e atribuições reforçadas.
A flexibilidade na gestão de recursos impõe ainda a adopção de mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, como o incentivo a métodos e práticas concorrenciais.
O Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, aprova o Regulamento das Administrações Regionais de Saúde.
No mesmo ano, é criado o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho.
1998 – O Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, estabelece o regime de celebração das convenções a que se refere a base XLI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde.
Na senda da procura de soluções inovadoras que permitam identificar ganhos em saúde e aumentar a satisfação dos utilizadores e dos profissionais, nasce, no mesmo ano, o regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral, por via do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio. Procura-se consolidar e expandir as reformas da organização da prestação dos cuidados, através do adequado e justo reconhecimento dos diferentes níveis, qualitativos e quantitativos, do desempenho dos profissionais de saúde.
A remuneração dos médicos abrangidos por este diploma integra uma remuneração base e componentes variáveis. Estas correspondem à realização de cuidados domiciliários, ao alargamento do período de cobertura assistencial e à realização das actividades de vigilância em relação aos grupos vulneráveis correspondentes à gravidez e puerpério, criança no primeiro ano de vida e planeamento familiar na mulher em idade fértil.
No mesmo ano, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, define um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, entre as quais o reforço da aprendizagem tutorial na comunidade, nos centros de saúde e nos hospitais, no quadro de uma reestruturação curricular dos cursos de licenciatura em Medicina, a reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, através da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, e a reorganização da formação dos enfermeiros, com a passagem da formação geral para o nível de licenciatura.
1999 – São estruturados os serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde enquanto poder-dever de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção da saúde. O Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, que estabelece a organização dos serviços de saúde pública, dita que a implantação se opera a dois níveis: o regional e o local.
O Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, cria os centros de responsabilidade integrados (CRI) nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Os CRI constituem estruturas orgânicas de gestão intermédia, agrupando serviços e/ou unidades funcionais homogéneos e ou afins. A desconcentração da tomada de decisão, do planeamento e do controlo dos recursos visa introduzir a componente empresarial na gestão destas unidades. O objectivo consiste em aumentar a eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos postos à sua disposição
A 11 de Setembro do mesmo ano é publicado o Despacho Normativo n.º 61/99, que cria as agências de contratualização dos serviços de saúde. Estas agências sucedem às agências de acompanhamento dos serviços de saúde, criadas pelo Despacho Normativo n.º 46/97, vincando a distinção entre prestação e financiamento dos cuidados de saúde. Às agências de contratualização cabe explicitar as necessidades de saúde e defender os interesses dos cidadãos e da sociedade, com vista a assegurar a melhor utilização dos recursos públicos para a saúde e a máxima eficiência e equidade nos cuidados de saúde a prestar.
Em 1999, é ainda estabelecido o regime dos Sistemas Locais de Saúde (SLS), através do Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio. Trata-se de um conjunto de recursos articulados na base da complementaridade e organizados segundo critérios geográfico-populacionais, que visam facilitar a participação social e que, em conjunto com os centros de saúde e hospitais, pretendem promover a saúde e a racionalização da utilização dos recursos. Os SLS são constituídos pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, com intervenção, directa ou indirecta, no domínio da saúde, numa determinada área geográfica de uma região de saúde.
É também estabelecido novo regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, através do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio. São criados assim os chamados “centros de saúde de terceira geração”, pessoas colectivas de direito público, integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde. Prevê-se ainda a existência de associações de centros de saúde.
2002 – Com a aprovação do novo regime de gestão hospitalar, pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, introduzem-se modificações profundas na Lei de Bases da Saúde. Acolhe-se e define-se um novo modelo de gestão hospitalar, aplicável aos estabelecimentos hospitalares que integram a rede de prestação de cuidados de saúde e dá-se expressão institucional a modelos de gestão de tipo empresarial (EPE).
O Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, já havia aprovado nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, alterado a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibilizado a contratação de bens e serviços pelos hospitais.
2003 – O Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, cria a rede de cuidados de saúde primários. Para além de continuar a garantir a sua missão específica tradicional de providenciar cuidados de saúde abrangentes aos cidadãos, a rede deve também constituir-se e assumir-se, em articulação permanente com os cuidados de saúde ou hospitalares e os cuidados de saúde continuados, como um parceiro fundamental na promoção da saúde e na prevenção da doença. Esta nova rede assume-se, igualmente, como um elemento determinante na gestão dos problemas de saúde, agudos e crónicos. Traduz a necessidade de uma nova rede integrada de serviços de saúde, onde, para além do papel fundamental do Estado, possam co-existir entidades de natureza privada e social, orientadas para as necessidades concretas dos cidadãos. Volvidos dois anos, este diploma será revogado, sendo repristinado o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.
Através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, surgem as taxas moderadoras, com o objectivo de moderar, racionalizar e regular o acesso à prestação de cuidados de saúde, reforçando o princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde.
No mesmo ano, nasce a Entidade Reguladora da Saúde, por via do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro. Traduz-se, desta maneira, a separação da função do Estado como regulador e supervisor, em relação às suas funções de operador e de financiador.
2006 – O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, visando dar resposta ao progressivo envelhecimento da população, ao aumento da esperança média de vida e à crescente prevalência de pessoas com doenças crónicas incapacitantes.
2007 – Surgem as primeiras unidades de saúde familiar, dando corpo à reforma dos cuidados de saúde primários. O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento destas unidades e o regime de incentivos a atribuir aos seus elementos, com o objectivo de obter ganhos em saúde, através da aposta na acessibilidade, na continuidade e na globalidade dos cuidados prestados.
2008 – Assiste-se a mais um passo importante na reforma dos cuidados de saúde primários, com a criação dos agrupamentos de centros de saúde do SNS, através do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. O objectivo consiste em dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa e equilibrada e a melhoria no acesso aos cuidados de saúde.
2009 - O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril, reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde. No horizonte está a modificação do perfil de saúde e doença das populações verificada nas últimas décadas, devido à evolução das condições ambientais planetárias, às alterações dos estilos de vida e à globalização, entre outros.

in: http://www.min-saude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/historia+do+sns/historiadosns.htm

quarta-feira, 14 de março de 2012

Sr. Secretário Francisco Ramos sofrerá de amnésia???

14 de Março de 2012

Secretário admite taxas moderadoras se impostas pela República

Francisco Jardim Ramos diz 'sim' ao Plano de Energência Social, com aplicação na Madeira "simultaneamente com o todo nacional". Neste momento a Região aguarda regulamentação, por exemplo, das cantinas sociais e distribuição de medicamentos.
Sobre a ruptura no fornecimento de vacinas e medicamentos, o secretário disse ficarem a dever-se ao facto de, no momento da encomenda, o administrador hospitalar ter de dispor do dinheiro, o que não acontece. Uma situação que será resolvida.
Jardim Ramos já falou dos lares em construção e dos centros de saúde, também em andamento.
O secretário diz que na Madeira será feito o mesmo que no resto do País, no que diz respeito à medicina dentátia.
Jardim Ramos revelou também que houve uma redução na procura dos centros de saúde e do hospital.
Sobre as taxas moderadoras, o secretário diz que pela "vontade do Governo" não haverá. Se isso vier a acontecer é por imposição da República.
in: http://www.dnoticias.pt/actualidade/politica/313356-secretario-admite-taxas-moderadoras-se-impostas-pela-republica?page=2


18 de Novembro de 2011

"A troika não manda na Madeira"

A 'troika' sugere mas o secretário regional dos Assuntos Sociais, Francisco Jardim Ramos garantiu hoje que não haverá taxas moderadoras nos serviços de saúde da Região.
Jardim Ramos falava aos jornalistas à margam da sessão de abertura de uma conferência, no Hospital Dr. Nélio Mendonça, inserida do Dia Europeu dos Antibióticos, e que marcou o arranque da campanha 'Vamos Reduzir a Resistência aos Antibióticos!".
O governante assegurou ainda que não é verdade que o sector regional da Saúde se prepare para despedir cerca de 600 pessoas.
"A troika não manda na Madeira", sintetizou. "A orientação do sr. presidente do Governo é para não implementar taxas moderadoras no serviço público de saúde. É essa a orientação que tenho e que irei fazer cumprir", garantiu.
Sobre a eventual dispensa de profissionais de saúde, Jardim Ramos garantiu que "não há intenção de despedir nenhum profissional". Admite, no entanto, que o plano de resgate da Madeira implica a redução de 15% nas estruturas, 15% nas chefias e 2% nos profissionais.
Para reduzir esses 2%, o governante conta com os profissionais que se vão aposentar sem afectar os activos que estão a prestar serviços à população.
Na orgânica, Jardim Ramos conta reduzir os tais 15% nos cargos e estruturas intermédios.
Sobre a nova orgânica da secretaria que tutela (que agremiou alguns serviços da extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos), Jardim Ramos disse que há um esforço de contenção, por exemplo, no IASAÚDE que já é, ele próprio, fruto da fusão de três direcções regionais.
Sobre a remota hipótese da Secretaria dos Assuntos Sociais vir a ocupar as 'devolutas' instalações da extinta Secretaria dos Recursos Humanos (Vila Passos), Jardim Ramos disse que tal cenário é bastante improvável porque não caberiam lá todos os serviços actualmente instalados num prédio arendado na Rua das Hortas.
Na intervenção de abertura da conferência, Jardim Ramos anunciou que a RAM assinou hoje, na cidade do Porto, uma declaração de princípios que concretiza a Aliança portuguesa para a Preservação do Antibiótico. Aliança que congrega cerca de 20 organismos nacionais empenhados em reduzir o consumo de antibióticos e diminuir a taxa de bactérias resistentes aos mesmos.
A este propósito, o governante disse que a redução de antibióticos é "urgente e necessária" e apelou à racionalização dos consumos. Por exemplo, nos cuidados de saúde primários (Centros de Saúde) onde são ministradas entre 80 a 90% das prescrições de antibióticos.

A 'troika' sugere mas o secretário regional dos Assuntos Sociais, Francisco Jardim Ramos garantiu hoje que não haverá taxas moderadoras nos serviços de saúde da Região.
Jardim Ramos falava aos jornalistas à margam da sessão de abertura de uma conferência, no Hospital Dr. Nélio Mendonça, inserida do Dia Europeu dos Antibióticos, e que marcou o arranque da campanha 'Vamos Reduzir a Resistência aos Antibióticos!".
O governante assegurou ainda que não é verdade que o sector regional da Saúde se prepare para despedir cerca de 600 pessoas.
"A troika não manda na Madeira", sintetizou. "A orientação do sr. presidente do Governo é para não implementar taxas moderadoras no serviço público de saúde. É essa a orientação que tenho e que irei fazer cumprir", garantiu.
Sobre a eventual dispensa de profissionais de saúde, Jardim Ramos garantiu que "não há intenção de despedir nenhum profissional". Admite, no entanto, que o plano de resgate da Madeira implica a redução de 15% nas estruturas, 15% nas chefias e 2% nos profissionais.
Para reduzir esses 2%, o governante conta com os profissionais que se vão aposentar sem afectar os activos que estão a prestar serviços à população.
Na orgânica, Jardim Ramos conta reduzir os tais 15% nos cargos e estruturas intermédios.
Sobre a nova orgânica da secretaria que tutela (que agremiou alguns serviços da extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos), Jardim Ramos disse que há um esforço de contenção, por exemplo, no IASAÚDE que já é, ele próprio, fruto da fusão de três direcções regionais.
Sobre a remota hipótese da Secretaria dos Assuntos Sociais vir a ocupar as 'devolutas' instalações da extinta Secretaria dos Recursos Humanos (Vila Passos), Jardim Ramos disse que tal cenário é bastante improvável porque não caberiam lá todos os serviços actualmente instalados num prédio arendado na Rua das Hortas.
Na intervenção de abertura da conferência, Jardim Ramos anunciou que a RAM assinou hoje, na cidade do Porto, uma declaração de princípios que concretiza a Aliança portuguesa para a Preservação do Antibiótico. Aliança que congrega cerca de 20 organismos nacionais empenhados em reduzir o consumo de antibióticos e diminuir a taxa de bactérias resistentes aos mesmos.
A este propósito, o governante disse que a redução de antibióticos é "urgente e necessária" e apelou à racionalização dos consumos. Por exemplo, nos cuidados de saúde primários (Centros de Saúde) onde são ministradas entre 80 a 90% das prescrições de antibióticos.

in: http://www.dnoticias.pt/actualidade/madeira/293317-a-troika-nao-manda-na-madeira


segunda-feira, 12 de março de 2012

Analise ao Orçamento Regional

Documento entregue na Assembleia Regional
O pior Orçamento Regional de sempre para o sector da Saúde
A Comissão dos Utentes do Serviço Regional de Saúde, ao analisar a proposta de Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, no que concerne ao sector da Saúde, conclui que é um Orçamento que defrauda todas as expectativas criadas e anunciadas em período eleitoralista deste Governo. Esta é uma proposta de Orçamento em que, aparentemente, é disponibilizado mais dinheiro para o sector da Saúde; mas, no entanto, este montante não se reverterá em investimentos concretos nesta área, mas sim para o pagamento de dívidas já há muito acumuladas.
O Governo Regional recusou a necessidade de um novo Hospital para a Madeira, afirmando que iria proceder a remodelações de fundo no Hospital Dr. Nélio Mendonça, mas o que é certo é que, no documento da proposta do Orçamento Regional, não está contemplado nem um cêntimo para as ditas “remodelações”.
As taxas moderadoras referidas na Carta de Intenções datada de Dezembro último, apesar de não serem mencionadas no Orçamento Regional, contudo, também não são negadas pelo Sr. Secretário Regional do Plano Finanças, sendo este assunto remetido para o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais que, até ao dia de hoje, ainda não veio a público negar ou confirmar a existência destas eventuais taxas. Ou seja, não passa do jogo do gato e do rato, de um “ora aparece, ora desaparece” em que, uma vez mais, quem sairão prejudicados com esta medida serão os utentes, os quais terão que suportar mais esta medida anticonstitucional, que viola o artigo n.º 64 da Constituição da República Portuguesa, no que concerne a um serviço público de saúde tendencialmente gratuito.
São igualmente de referir a redução com o pessoal na Saúde e o aumento dos preços dos medicamentos.
Por estas questões, a Comissão dos Utentes do Serviço Regional de Saúde considera que esta proposta de Orçamento não vai ao encontro das aspirações das populações, uma vez que não se reverterá em melhor qualidade, e que só confirmará aquilo que estamos a presenciar e a experimentar de há já algum tempo a esta parte: a degradação das condições do serviço público de Saúde na Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 12 de Março de 2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

Recolha de assinaturas contra as Taxas Moderadoras- Cidade Net

Comissão de utentes recolhe assinaturas contra as taxas moderadoras na saúde.

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A população vai ou não pagar taxas moderadoras na saúde. A Comissão de Utentes do Serviço Regional de Saúde diz que a resposta do Governo Regional não é clara e pede, com alguma urgência, a clarificação das medidas a implementar.
“Ontem, na apresentação do Orçamento da Região para 2012, o secretário regional do Plano e Finanças passou a bola para o secretário regional dos Assuntos Sociais, mas o povo merece uma resposta concreta”, afirmou Elisa Mendonça.
Numa iniciativa que decorre hoje, junto à Sé Catedral do Funchal, o objetivo é recolher assinaturas para uma petição contra as taxas moderadoras. E, à primeira vista, as pessoas respondem afirmativamente às reivindicações.
“O orçamento das famílias não suporta mais taxas. Estamos a sofrer tantos cortes nos salários e tantos aumentos nos impostos que pouco sobra”, lamentou a responsável, deixando também algumas críticas ao encerramento das urgências nos centros de saúde de Santana, Porto Moniz e Ribeira Brava.
Uma questão que, tal como esta das taxas moderadoras, continua “à espera de uma resposta” do Governo Regional.


segunda-feira, 5 de março de 2012

Direitos e Deveres dos Utentes

Direitos do Utente      
  1. Respeito pela dignidade humana
    O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana
    Trata-se de um direito humano fundamental que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados quer no que diz respeito à prestação técnica, quer ao acto de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes que deve efectuar-se dentro de uma perspectiva humanizada, segundo a «leges artis».
    Este direito abrange também as condições das instalações e equipamentos que terão de proporcionar o conforto e o bem-estar que a situação de vulnerabilidade, em que o doente se encontra, requer.

  2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas e religiosasO doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.Considerando que cada doente é um indivíduo com as suas convicções próprias e valores culturais e religiosos, forçoso se torna que as instituições e os prestadores de saúde as respeitem e providenciem a sua satisfação.
    O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos penosa a situação do doente e proporcionar um mais rápido restabelecimento. Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
    Este direito apenas terá como limite condicionalismos inultrapassáveis existentes nas instituições e sua organização, bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.

  3. Cuidados apropriados ao estado de saúde
    O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.
    Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos de forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e cientificamente adequados quer à melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, quer ao acompanhamento digno e humano em caso de situações terminais.
    A determinação da oportunidade e adequação dos cuidados deve pautar-se por critérios científicos, não podendo daí resultar qualquer forma de discriminação.
    Os recursos existentes deverão ser integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

  4. Prestação de cuidados continuadosO doente tem direito à prestação de cuidados continuados.Em situação de doença devem todos os cidadãos obter dos diversos níveis de prestação de cuidados uma resposta pronta e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados, de modo a proporcionar-lhes um acompanhamento adequado até ao seu completo restabelecimento.
    Os diversos níveis de cuidados devem coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na sua prestação que possam ocasionar danos ao doente e sua família.
    O doente deve ser informado das razões da transferência de um para outro nível de cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.
    Deste modo se procurará obter a confiança e proporcionar a segurança necessárias ao seu equilíbrio físico e psíquico.
    Ao doente e sua família devem ainda ser proporcionadas informações
    e conhecimentos que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicilio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.

  5. Informação sobre os serviços de saúde existentesO doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.Deve estar acessível ao cidadão informação acerca da rede de serviços de saúde locais, regionais e nacionais, competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
    Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica que sejam importantes para a prossecução do tratamento, de modo a evitar submetê-lo de novo a exames e tratamentos penosos e dispendiosos para a comunidade.

  6. Informação ao doente
    O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta
    a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
    Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, riscos associados e eventuais tratamentos alternativos.
    O doente tem direito a não querer ser informado do seu estado de saúde, devendo essa vontade ser inequivocamente expressa e a indicar, caso o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.

  7. Segunda opinião
    O doente tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe possibilidade de decidir, de forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.

  8. Consentimento livre e esclarecidoO doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico.O consentimento do doente é imprescindível antes da realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado. O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
    Pretende-se assim assegurar o direito à autodeterminação ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
    O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

  9. ConfidencialidadeO doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.A confidencialidade de toda a informação referente a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada e personalidade. Contudo, se o doente explicitar o seu consentimento e não houver ilícitos prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação ser utilizada.
    É igualmente neste âmbito que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde e que se encontra envolvido no tratamento do doente.

  10. Acesso à informação clínica
    O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.Toda a informação clínica e elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
    O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida e esclarecedora.
    A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se, fundamentadamente, a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se revelar informação sobre terceiras pessoas.

  11. Respeito pela privacidadeO doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.A prestação de cuidados de saúde deve ser sempre efectuada no respeito rigoroso do doente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença de profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou solicitar a presença de outros elementos.
    Ainda neste âmbito se considera necessário garantir instalações e equipamentos que assegurem a dignidade e o respeito pelo indivíduo.
    A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão a não ser que se revele necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

  12. Sugestões e reclamações
    O doente tem direito por si ou por organizações representativas, a apresentar sugestões e reclamações.Deve ser reconhecida a capacidade do doente para, por si, ou por organizações representativas, avaliar a qualidade das prestações e apresentar sugestões ou reclamações.
    Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
    As informações assim obtidas devem ser objecto de análise e constituir um conjunto de dados susceptível de introduzir correcções na organização, de forma a adequá-la a uma maior garantia da satisfação da comunidade em que actua.
    Esta interacção obriga a que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo útil, do seguimento das suas sugestões ou reclamações.
Fonte: Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto)

Deveres do Utente      
  1. O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.


  2. O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.


  3. O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes;


  4. O doente tem o dever de colaborar com os outros profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites.


  5. O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde;


  6. O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.
Fonte: Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto)
Ajude  Liga Portuguesa Contra o Cancro

Consignação de 0,5% do IRS


A Lei 16/2001 (artigo 32 nº4 e 6) regulamenta estes actos de solidariedade através da consignação do imposto já liquidado pelo cidadão contribuinte. A contribuição através da Declaração de Rendimentos é um acto de Responsabilidade Social que visa apoiar todas as pessoas mais desfavorecidas na sociedade.

Ao preencher a sua declaração de IRS, indique o número de contribuinte da Liga (NIF)
- 500 967 768 -no quadro 9 do anexo H.

De uma forma simples e sem qualquer encargo para si, 0,5% do seu IRS será destinado pelo estado à Liga, estando assim a contribuir para o desenvolvimento de programas de educação para a saúde, diagnóstico precoce do cancro, apoio ao doente oncológico e a investigação científica em oncologia.

A Lei 16/2001 (artigo 32 nº4 e 6) regulamenta estes actos de solidariedade através da consignação do imposto já liquidado pelo cidadão contribuinte. A contribuição através da Declaração de Rendimentos é um acto de Responsabilidade Social que visa apoiar todas as pessoas mais desfavorecidas na sociedade.

Ao preencher a sua declaração de IRS, indique o número de contribuinte da Liga (NIF)
- 500 967 768 -no quadro 9 do anexo H.

De uma forma simples e sem qualquer encargo para si, 0,5% do seu IRS será destinado pelo estado à Liga, estando assim a contribuir para o desenvolvimento de programas de educação para a saúde, diagnóstico precoce do cancro, apoio ao doente oncológico e a investigação científica em oncologia.

A Lei 16/2001 (artigo 32 nº4 e 6) regulamenta estes actos de solidariedade através da consignação do imposto já liquidado pelo cidadão contribuinte. A contribuição através da Declaração de Rendimentos é um acto de Responsabilidade Social que visa apoiar todas as pessoas mais desfavorecidas na sociedade.

Ao preencher a sua declaração de IRS, indique o número de contribuinte da Liga (NIF)
- 500 967 768 -no quadro 9 do anexo H.

De uma forma simples e sem qualquer encargo para si, 0,5% do seu IRS será destinado pelo estado à Liga, estando assim a contribuir para o desenvolvimento de programas de educação para a saúde, diagnóstico precoce do cancro, apoio ao doente oncológico e a investigação científica em oncologia.


Constituição da República Portuguesa
Artigo 64.º
Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

O texto actual da Constituição da República Portuguesa foi aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro.

Serviços nos Centros de Saúde

Ao consultar o sitio SESARAM podemos aceder a todos os serviços existentes no centros de saúde na Madeira.
Alguns exemplos:
Consultem: http://www.sesaram.pt/

Cuidados de Saúde Prestados

No Centro de Saúde da Calheta são disponibilizados à comunidade os seguintes cuidados de saúde:
  • Medicina familiar
  • Saúde infantil
  • Saúde juvenil
  • Saúde do adulto
  • Saúde do idoso
  • Planeamento familiar
  • Saúde materna
  • Preparação pré-parto
  • Revisão de puerpério
  • Recuperação pós-parto
  • Consulta de enfermagem
  • Educação para a saúde
  • Vacinação
  • Pensos, tratamentos e injecções
  • Nutrição
  • Psicologia
  • Consultas domiciliárias
  • Visitação domiciliária
  • Alcoologia
  • Internamento
  • Consultas de medicina física e reabilitação
  • Cinesiterapia respiratória
  • Terapia ocupacional
  • Terapia da fala
  • Fisioterapia
  • Colheita de produtos para análises clínicas
  • Rastreio da retinopatia diabética
  • Rastreio do cancro do colo do útero
  • Rastreio do cancro da mama
  • Hipocoagulação
No Centro de Saúde do Estreito de Câmara de Lobos são disponibilizados à comunidade os seguintes cuidados de saúde:
  • Medicina familiar
  • Saúde infantil
  • Saúde juvenil
  • Saúde escolar
  • Saúde do adulto
  • Saúde do idoso
  • Planeamento familiar
  • Saúde materna
  • Preparação pré-parto
  • Revisão de puerpério
  • Recuperação pós-parto
  • Consulta de enfermagem
  • Educação para a saúde
  • Vacinação
  • Pensos, tratamentos e injecções
  • Nutrição
  • Psicologia
  • Assistente Social
  • Fisioterapia
  • Consultas domiciliárias
  • Visitação domiciliária
  • Alcoologia
  • Colheita de produtos para análises clínicas
  • Rastreio da retinopatia diabética
  • Rastreio do cancro do colo do útero
  • Rastreio do cancro da mama

Cuidados de Saúde Prestados

No Centro de Saúde de Santana são disponibilizados à comunidade os seguintes cuidados de saúde:
  • Medicina familiar
  • Saúde infantil:
    • Consultas médicas
    • Consultas de enfermagem
    • Massagem infantil
  • Saúde juvenil
  • Saúde do adulto
  • Saúde do idoso
  • Saúde mental
  • Planeamento familiar
  • Saúde materna
  • Preparação pré-parto
  • Revisão de puerpério
  • Recuperação pós-parto
  • Consulta de enfermagem
    • Cuidados Gerais
    • Especialidade
  • Educação para a saúde
  • Vacinação
  • Pensos, tratamentos e injecções
  • Nutrição
  • Psicologia
  • Visitação domiciliária:
    • Tratamentos
    • Consultas
  • Alcoologia
  • Internamento
  • Fisiatria
  • Cinesiterapia respiratória
  • Terapia ocupacional
  • Terapia da fala
  • Fisioterapia
  • Colheita de produtos para análises clínicas
  • Rastreio da retinopatia diabética
  • Rastreio do cancro do colo do útero
  • Rastreio do cancro da mama
  • Rastreio audiométrico
  • Consulta de hipocoagulados

No Centro de Saúde Dr. João Miranda são disponibilizados à comunidade os seguintes cuidados de saúde:
  • Medicina familiar
  • Saúde infantil
  • Saúde juvenil
  • Saúde escolar
  • Saúde do adulto
  • Saúde do idoso
  • Planeamento familiar
  • Saúde materna
  • Preparação pré-parto
  • Revisão de puerpério
  • Recuperação pós-parto
  • Consulta de enfermagem
  • Educação para a saúde
  • Vacinação
  • Pensos, tratamentos e injecções.
  • Nutrição
  • Psicologia
  • Consultas domiciliárias
  • Visitação domiciliária
  • Alcoologia
  • Terapia ocupacional
  • Terapia da fala
  • Rastreio da retinopatia diabética
  • Rastreio do cancro do colo do útero
  • Anticoagulação oral
  • Consulta de Ortopedia/ Patologia da coluna (mensal)